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A CAMINHADA DA FÉ... E A CAMINHADA PARA EXU?
Em um Estado laico, até os caminhos da fé precisam respeitar os limites da Constituição.
Por Ricardo Vianna Hoffmann
Publicado em 08/03/2026 02:37 • Atualizado 08/03/2026 02:47
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A CAMINHADA DA FÉ... E A CAMINHADA PARA EXU?

Em um Estado laico, até os caminhos da fé precisam respeitar os limites da Constituição.

Ricardo Vianna Hoffmann

 

Assisti, nas redes sociais, ao vídeo do prefeito de Brusque, André Vechi, no qual ele faz um “convite especial” para a Caminhada da Fé, uma realização da Prefeitura de Brusque em parceria com a Arquidiocese de Florianópolis. O evento propõe um percurso de Brusque até o Santuário de Santa Paulina e está marcado para o dia 28 de março de 2026. A caminhada contará com toda a estrutura necessária, como deve ocorrer em eventos dessa natureza.

Leitor, ao acessar o link de inscrição da “caminhada da fé”, você encontrará o item “Sobre o Evento”, intitulado “Uma Jornada de Fé e Penitência”. Lá se lê a frase: “Cada passo na estrada é também um passo de conversão.” (caminhadadafe.brusque.sc.gov.br).

Eu sei, leitor: a frase faz todo sentido no contexto religioso e é compreensível no âmbito da tradição católica. Ainda assim, não deixa de ser curioso que essa formulação apareça em um evento organizado por uma prefeitura municipal. Se a prefeitura organiza uma caminhada católica, organizaria também uma caminhada para Exu?

Sou contra a caminhada? Sou contra a fé católica? Não e não. Quero apenas refletir algumas questões com você.

Para deixar claro: também sou cristão, ou tento ser. Procuro seguir os ensinamentos de Jesus Cristo, consciente de que sou falível, como todos nós. Dito isso, passo à reflexão.

Ainda, antes de qualquer interpretação precipitada, é importante esclarecer: não se trata de criticar a fé católica ou qualquer manifestação religiosa. A liberdade religiosa é um direito humano fundamental, reconhecido tanto no direito internacional dos direitos humanos quanto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 A Constituição Federal estabelece que o Estado brasileiro é laico. Isso significa que o poder público não pode privilegiar uma religião específica, mas deve garantir o direito à liberdade religiosa e espiritual de todas as crenças e tradições.

O Estado não deve privilegiar uma ou duas crenças, mas todas. Por isso surge uma pergunta inevitável: se a Prefeitura organiza a “Caminhada da Fé”, também organizará uma “Caminhada para Exu”? A pergunta pode soar provocativa, mas é precisamente ela que revela o ponto central da discussão.

O papel do poder público não é promover uma tradição religiosa específica, mas assegurar condições iguais para todas as manifestações de fé.

A liberdade de religião não é apenas uma garantia constitucional brasileira. Ela é também um direito humano universal, reconhecido por diversos instrumentos internacionais de proteção da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1948, estabelece em seu artigo 18:

“Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.”

Esse mesmo princípio foi reafirmado no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pelo Brasil, cujo artigo 18 dispõe que:

“1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais — e, quando for o caso, dos tutores legais — de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.”

No âmbito regional, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos também protege expressamente essa liberdade. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu artigo 12, afirma:

“1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.

4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.”

Esses instrumentos internacionais reconhecem que a liberdade religiosa não se limita à crença íntima, mas também inclui a manifestação pública da fé, individual ou coletivamente.

No plano interno, a Constituição Federal de 1988 consagrou amplamente a liberdade religiosa como direito fundamental.

O artigo 5º, inciso VI, estabelece:

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Já o artigo 5º, inciso VIII, assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa:

“Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”

Além disso, o artigo 19, inciso I, estabelece uma regra central para o debate aqui proposto:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.” (grifei).

Essa disposição constitucional é justamente o fundamento do princípio da laicidade do Estado brasileiro. Um Estado laico não é um Estado contra a religião. Pelo contrário. Um Estado laico é aquele que garante espaço para todas as crenças, sem privilegiar nenhuma delas.

A laicidade do Estado não existe apenas para proteger a política da religião. Ela também protege a religião da política. Quando o poder público se aproxima demais de determinadas crenças, corre-se o risco de transformar a fé, que deveria ser livre, em instrumento de poder. É justamente para preservar a liberdade religiosa e o pluralismo democrático que nossa Constituição Federal insiste na separação entre Estado e religião.

Isso significa proteger igualmente: católicos, evangélicos, judeus, muçulmanos, budistas, espíritas, religiões de matriz africana, agnósticos, ateus e todos aqueles que vivem sua espiritualidade de forma diversa.

Por isso, a pergunta feita anteriormente não é uma provocação gratuita. Ela é, na verdade, um convite à reflexão democrática:

Se o poder público organiza uma caminhada católica, estaria igualmente disposto a apoiar uma caminhada organizada por praticantes das religiões de matriz africana? Ou uma caminhada inter-religiosa? Ou mesmo um evento que celebre a pluralidade espiritual da cidade?

Em um país marcado por intensa diversidade religiosa, o papel do Estado deve ser o de garantir igualdade e respeito. Isso é particularmente importante quando lembramos que religiões de matriz africana, como o Candomblé, a Quimbanda, a Umbanda, entre outras, ainda sofrem fortes episódios de intolerância religiosa no Brasil.

Nesse contexto, a neutralidade do Estado não é apenas uma formalidade jurídica. Ela é uma condição para a convivência democrática.

A fé move pessoas. A fé sustenta vidas. A fé consola sofrimentos. Mas o Estado não deve caminhar ao lado de uma única fé. O Estado deve caminhar ao lado de todas.

Talvez a verdadeira caminhada que precisamos fazer, como sociedade, seja outra: a caminhada em direção a um país onde todas as crenças sejam respeitadas, onde nenhuma seja privilegiada e onde a diversidade espiritual seja compreendida não como ameaça, mas como riqueza cultural e humana.

No fim das contas, a democracia também é uma caminhada e ela só faz sentido quando ninguém é deixado para trás, nem mesmo na fé.

Pense nisso.

 

 

Referências:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRUSQUE. Caminhada da Fé. Disponível em: https://caminhadadafe.brusque.sc.gov.br/. Acesso em: 7 mar. 2026.

 

FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 7 mar. 2026.

 

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 7 mar. 2026.

 

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 7 mar. 2026.

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 mar. 2026.

 

 

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