A Dignidade Humana como Limite: Governar é Garantir Direitos, Não Produzir Julgamentos Morais
Por Ricardo Vianna Hoffmann
Nesta terra, somos todos humanos, cheios de imperfeições. Não habitamos apenas a luz nem apenas a sombra, carregamos em nós anjos e demônios, de passagem por este mundo, que não é só meu, nem só seu.
Nas recentes legislaturas, diversos prefeitos de Santa Catarina passaram a acompanhar abordagens a pessoas em situação de rua, gravar vídeos e publicá-los em suas redes sociais. O prefeito de Brusque seguiu essa tendência ao divulgar um vídeo em que comenta uma situação envolvendo uma mulher nessa condição, disponível no link: https://www.youtube.com/shorts/lXzFuMqg4h4. A partir do conteúdo divulgado, proponho algumas reflexões.
A Defensoria Pública de Santa Catarina, na cartilha “Direitos das Pessoas em Situação de Rua”, é categórica ao afirmar que toda pessoa tem direito a tratamento igualitário e digno. A Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação entre brasileiros, assegurando que os serviços públicos não podem impor normas ou práticas que diferenciem indivíduos por origem, raça, orientação sexual ou qualquer outro critério. Pessoas em situação de rua mantêm, integralmente, todos os direitos garantidos pela lei.
Com base nesses parâmetros constitucionais, passo a analisar, com o devido respeito institucional, mas com firme discordância, a exposição pública, em rede social, de uma situação envolvendo uma mulher em situação de rua e outro munícipe, apresentada sob uma abordagem pautada em juízos de valor, concentrada em uma moral da “cintura para baixo”, que desloca o debate das responsabilidades estatais e transforma a vulnerabilidade social em espetáculo e em estigmatização.
Salvo melhor juízo, ainda que não haja identificação nominal, tal conduta suscita relevantes preocupações nos planos jurídico e humanitário, sobretudo quando praticada por agente político investido de autoridade estatal.
Um primeiro ponto que merece reflexão é a insistente continuidade de falas que perpetuam o preconceito contra a população em situação de rua. Trata-se de um grupo que vivencia múltiplas vulnerabilidades: pobreza extrema, exclusão social, ausência de políticas públicas eficazes e, no caso das mulheres, agravadas pela violência de gênero.
Segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), o Brasil registrou, em 2024, uma média de quatro mulheres assassinadas por dia. Discursos moralizantes e sua ampla divulgação nas redes sociais não contribuem para a compreensão do problema, mas apenas aumentam o preconceito e a desumanização.
O julgamento moral no discurso público não traz soluções; ao contrário, afasta a empatia social e transforma pessoas em situação de vulnerabilidade em objetos de reprovação pública. Quando isso parte de um agente público, especialmente de um chefe do Poder Executivo municipal, o problema se agrava.
Agentes públicos devem pautar sua atuação por critérios técnicos, éticos e legais, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e não por avaliações morais pessoais ou por discursos que reforcem posições ideológicas perante seu eleitorado.
O uso das redes sociais para narrar situações íntimas e sensíveis, ainda que sem identificação nominal, expõe pessoas vulneráveis e terceiros e desloca o foco do que realmente importa: a responsabilidade do Município na formulação e na execução de políticas públicas efetivas.
Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegura a igualdade, a intimidade, a vida privada e a não discriminação (art. 5º).
Pessoas em situação de rua não perdem direitos em razão de sua condição; ao contrário, exigem proteção reforçada justamente por estarem em situação de vulnerabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 976, determinou que Municípios, Estados e a União devem cumprir as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua. Além disso, a Lei nº 14.821/2024 instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania, destinada a promover os direitos humanos das pessoas em situação de rua, com acesso ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade (art. 1º), e não a exposição pública ou a reprovação moral.
No direito internacional dos direitos humanos, destaco que tais diretrizes encontram fundamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos (arts. 1º, 22 e 25) e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 6º, 11 e 12), que impõem aos Estados o dever de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente àquelas em condição de exclusão social.
Quanto às abordagens à população em situação de rua, devem observar parâmetros claros de direitos humanos: atuação humanizada, equipes capacitadas, escuta qualificada, respeito à autonomia, proteção da privacidade e articulação com as políticas de assistência social, saúde, trabalho e habitação. O foco deve ser o cuidado, e não o constrangimento público.
O que se espera de um gestor público é comunicação responsável, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação; o fortalecimento das políticas municipais voltadas à população em situação de rua; a formação contínua das equipes multidisciplinares; o investimento em políticas estruturais de moradia, trabalho, renda e saúde mental; e a produção de diagnósticos e dados voltados ao planejamento público, e não à exposição ou ao julgamento moral.
Por fim, não cabe ao poder público exercer juízo moral sobre a vida íntima de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade ou de quaisquer outros munícipes. Cabe, sim, cumprir a Constituição, respeitar os Direitos Humanos e implementar políticas públicas que promovam dignidade, cidadania e inclusão social. A pobreza não é falha de caráter, e a situação de rua não é crime.
A realidade social é complexa e não comporta respostas fáceis nem discursos simplistas. Ela exige o envolvimento de toda a sociedade, de seus cidadãos e de suas instituições, por meio de ações concretas e humanizadas.
É preciso dizer o óbvio:
Pessoas em situação de rua também são gente. Não constituem um problema urbano; são sujeitos de direitos.
Governar é assegurar direitos, proteger pessoas, promover inclusão e garantir cidadania. E mais, nada disso se contrapõe à segurança pública nem afasta a responsabilização legal por eventuais condutas ilícitas, nos termos da lei.
Pense nisso!
REFERÊNCIAS
YOUTUBE. Prefeito de Brusque sobre situação de rua [vídeo]. YouTube Shorts, 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/shorts/lXzFuMqg4h4. Acesso em: 29 jan. 2026.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Direitos das pessoas em situação de rua. Disponível em: https://defensoria.sc.def.br/cartilhas/direitos-das-pessoas-em-situacao-de-rua. Acesso em: 29 jan. 2025.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em: 29 jan. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.
BRASIL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976 MC/DF. Supremo Tribunal Federal – STF, 25 jul. 2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF976MC1.pdf. Acesso em: 29 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024. Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jan. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14821.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.
ONU – Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil (UNIC Rio). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: ONU Brasil/UNIC Rio, 2025. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2025-03/ONU_DireitosHumanos_DUDH_UNICRio_20250310.pdf. Acesso em: 29 jan. 2026.
BRASIL. Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 7 jul. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.